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De Segunda à Sexta-feiraDas 7h30min às 11h30min e das 13h às 17h

Idioma

Secretaria de Saúde

Emerson Antonio Tonel

Secretário(a)

Endereço: Rua Atílio Gusberti, 771

Horário de Funcionamento: 07:30 as 11:30 as 13:00 as 17:00

E-mail: secretaria.hospital@campinasdosul.rs.gov.br

Telefone:

(54) 3083-9708

Competências

Atividades da Secretaria
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Hospital Municipal de Campinas do Sul: Rua Atílio Gusberti, 701, Centro
Horário de manhã: 07:30hs às 11:30hs
Horário de tarde: 13:00hs às 17:00hs

 

Unidade Basica de Saúde: Rua Nelo Della Latta, 400, Centro
Horário de manhã: 07:30hs às 11:30hs
Horário de tarde: 13:00hs às 17:00hs

 

Art.  38.  A Secretaria Municipal de Saúde compete:        

           I -  o planejamento, a programação, a execução, a organização, a supervisão e o controle das políticas de saúde pública, com ênfase no atendimento médico e odontológico à população do município através do Hospital Municipal e da  Unidade Básica de Saúde, na promoção da saúde familiar,  e vigilância sanitária e outras afins;

           II - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

           III -  participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com sua direção estadual;

           IV - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

           V -  coordenar os serviços:

                       a)  de vigilância epidemiológica;

                       b)  de vigilância sanitária;

                       c) de alimentação e nutrição;

                       d)  de saneamento básico;

                       e)  de saúde do trabalhador.

           VI -  exercer outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde é constituída por:

           I - Gabinete do Secretário:

                       a) Diretor do Hospital Municipal;

                       b) Setor Administrativo do Hospital;

                       c) Setor de Agendamento e Transporte de Pacientes;

           II - Departamento de Enfermagem do Hospital Municipal.

           III – Departamento de Unidade Básica de Saúde

 

.Art. 39. Compete ao Gabinete do Secretário:

 

           I - coordenar a execução, no âmbito municipal da política de insumos e equipamentos para a saúde;

           II - formar e participar de consórcios administrativos intermunicipais;

           III - viabilizar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

           IV - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

           V - normatizar as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação;

           VI - viabilizar a participação dos segmentos sociais nas ações de saúde;

           VII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;

           VIII - supervisionar a execução dos serviços de vigilância, alimentação, saneamento e saúde do trabalhador;

           IX - cumprir e fazer cumprir a legislação do SUS;

           X -  supervisionar o funcionamento do Hospital Municipal e da Unidade Básica de Saúde;

           XI - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 40. Compete ao Diretor do Hospital Municipal:

 

           I - dirigir e coordenar as atividades do Hospital para que atinja os seus objetivos no atendimento à saúde da população;

           II - organizar os serviços do Hospital Municipal, providenciando os equipamentos necessários para o seu funcionamento de acordo com a política implantada ou traçada;

           III - estabelecer ligações com o corpo clínico e todos os setores do  Hospital;

           IV - esquematizar funções do Hospital, estabelecendo a delegação de poderes entre os setores;

           V - coordenar reuniões regulares entre os diversos setores do Hospital, a fim de manter a interligação entre eles, para um trabalho harmônico;

           VI - nomear os componentes das comissões multidisciplinares do Hospital;

           VII - estabelecer política de concentração do pessoal e seu procedimento a fim de que o atendimento do paciente seja o melhor possível;

           VIII - implantar controle para efetiva utilização física e financeira dos recursos do Hospital;

           IX - organizar o esquema de controle financeiro de compras;

           X - presidir as comissões inerentes ao seu cargo;

           XI - providenciar para que os relatórios dos setores sejam entregues corretamente e em dia;

           XII - identificar com a maior rapidez os problemas do Hospital, tomando medidas cabíveis  para a solução;

           XIII - planejar  novas atividades técnicas e instalação de novos equipamentos;

           XIV - manter rigoroso controle financeiro das entradas e saídas do numerário;

           XV - colaborar com a elaboração e posterior execução do orçamento da Secretaria;

           XVI - coordenar os trabalhos de eficientização dos serviços burocráticos junto aos servidores, para a melhoria contínua da prestação de serviços à comunidade;

           XVII - superintender na resolução de problemas administrativos, afetos a Secretaria Municipal de Saúde;

           XVIII - exarar despachos em processos administrativos;

           XIX - zelar pela boa imagem da Administração do Hospital  Municipal;

           XX - exercer outras atividades correlatas.

                                 

Art. 41. Compete ao Setor Administrativo do Hospital:

 

           I - coordenar o Setor de Serviços Administrativos da Secretaria do Hospital Municipal;

           II - coordenar e supervisionar a organização geral de toda documentação da Secretaria do Hospital Municipal;

           III - coordenar e supervisionar a liberação de diárias e adiantamentos aos motoristas de ambulância em deslocamentos de urgência, e nas viagens de rotina para fora do município, e depois, coordenar a correta prestação de contas;

           IV - supervisionar a utilização e a manutenção dos bens cedidos do Estado e União para o Município atuar na área da saúde;

           V - propor, em conjunto com sua equipe de trabalho, normas e métodos de trabalho na área de administração financeira, material e patrimonial do Hospital Municipal;

           VI - analisar as despesas do Hospital Municipal e propor medidas saneadoras, em conjunto com seus superiores;

           VII - preparar relatórios informativos sobre a atividade financeira do Hospital Municipal;

           VIII - realizar a conferência dos procedimentos e da emissão das A.I.Hs;

           IX - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios com entidades públicas e privadas, observando sobretudo os prazos de vigência;

           X - emitir relatórios financeiros obrigatórios a nível federal e estadual;

           XI - controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade, zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual;

           XII - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 42. Compete ao Setor de Agendamento e Transporte de Pacientes:

 

           I - supervisionar, coordenar e orientar todos os serviços de agendamento de consultas e exames de pacientes que necessitam de atendimento em outros centros;

           II - coordenar o transporte de pacientes que necessitam de atendimento em outros centros;

           III - organizar os pacientes nos veículos de transporte;

           IV - supervisionar, diariamente, as condições gerais dos veículos sob sua supervisão, observando todos os itens principais; pneus, água do radiador, bateria, nível e pressão do óleo, amperímetro, sinaleiras, freios, embreagem, direção, faróis, combustível entre outros;

           V - comunicar aos superiores ocorrências havidas;

           VI - zelar para que as viaturas estejam mecanicamente sempre em ordem e em condições de uso, especialmente no que diz respeito aos itens fundamentais de segurança;

           VII - providenciar para que a documentação dos veículos estejam em ordem e sempre atualizados;

           VIII - determinar pequenos reparos aos motoristas que não exijam especialização (troca de pneus, por exemplo);

           IX - orientar os motoristas que quando  em viagem, adotem todas as medidas necessárias à prevenção de acidentes, especialmente as que visem à segurança dos passageiros, transeuntes e dos outros veículos;

           X - coordenar o preenchimento de formulários, mapas, etc.;

           XI - encaminhar viaturas à oficina de mecânica e manutenção;

           XII - realizar escalas de motoristas e de veículos;

           XIII - supervisionar a manutenção de registro de movimento de veículos diário e atualizado;

           XIV - providenciar o transporte de material e/ou equipamentos para a Unidades Básica;

           XV - controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade, zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual;

           XVI - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 43. É de competência do Departamento de Enfermagem do Hospital Municipal:

 

           I - coordenar todas as ações técnico-administrativas do setor de enfermagem do Hospital Municipal;

           II - gerenciar os programas de infecção hospitalar, óbitos, humanização, higienização, e outros;

           III - coordenar e implantar programas de saúde, visando a redução de custos e a otimização de resultados;

           IV - elaborar escalas de trabalho do corpo de enfermagem;

           V - elaborar e executar programas de uso de antibióticos;

           VI - coordenar o programa de qualidade dos serviços oferecidos no Hospital Municipal;

           VII - viabilizar a realização de cursos, palestras e seminários de aperfeiçoamento do corpo de enfermagem;

           VIII - participar como consultora nas ações de saúde;

           IX - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 44. É de competência do Departamento de Unidade Básica de Saúde:  

 

           I – coordenar todas as ações técnico-administrativas da Unidade Básica de Saúde;

           II – gerenciar todos os programas atinentes a saúde a cargo da UBS;

           III -  coordenar e implantar programas de saúde, visando a redução de custos e a otimização de resultados;

           IV – elaborar escalas de trabalho do corpo de enfermagem;

           V – elaborar e executar programas de uso de antibióticos;

           VI – coordenar o programa de qualidade dos serviços oferecidos no setor saúde:

           VII – viabilizar a realização de cursos, palestras e seminários de aperfeiçoamento do corpo de enfermagem;

           VIII – participar  e coordenar as ações de saúde;

           IX – outras tarefas correlatas.

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